José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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Entidades fiscalizadoras do exercício profissional não são isentas do pagamento de custas
Nos termos do parágrafo único, do artigo 790-A, da CLT, as entidades fiscalizadoras do exercício profissional não são isentas do pagamento de custas.
Nos termos do parágrafo único, do artigo 790-A, da CLT, as entidades fiscalizadoras do exercício profissional não são isentas do pagamento de custas. Com base nesse dispositivo legal, a 7ª Turma do TRT-MG não conheceu do recurso interposto pelo CREA-MG, uma vez que esta entidade, ao recorrer da decisão de 1º grau, deixou de efetuar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.
O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto de Castro, salientou que os conselhos regionais, entidades criadas para fiscalizar profissões regulamentadas, não integram a Administração Pública. Em seu artigo 1º, o Decreto 968/69 dispõe, expressamente, que essas entidades, embora desempenhem serviços tipicamente direcionados ao interesse público, não estão disciplinadas pelas normas legais referentes à Administração Pública. Até porque, os conselhos regionais possuem renda própria e prestam contas apenas a seus associados. Por isso, não se beneficiam do disposto no Decreto-Lei 779/69, que dispõe sobre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica.
Além disso, acentuou o desembargador que o CREA-MG está excluído dos privilégios do artigo 790-A da CLT, o qual dispõe, expressamente, em seu parágrafo 1º que a isenção de custas não abrange as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
( RO nº 00443-2008-024-03-00-0 )