José Claudio Pereira
CRC/RS 46.949
joseclaudio@dataconcontabilidade.cnt.br
Eonara do Carmo Cesa Paim
CRC/RS 56.102
narapaim@dataconcontabilidade.cnt.br
Cabem juros e multa sobre o pagamento da CPMF não retida devido a liminar posteriormente cassada
Incidem juros de mora e multa sobre a contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e de direitos de natureza financeira (CPMF) recolhida posteriormente à cassação da liminar que impedia seu recolhimento.
Incidem juros de mora e multa sobre a contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e de direitos de natureza financeira (CPMF) recolhida posteriormente à cassação da liminar que impedia seu recolhimento. O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça é que, cassada a liminar, impõe-se ao contribuinte cumprir a obrigação com todos os efeitos legais exigidos em decorrência do atraso ocasionado pela suspensão, cuja cassação tem eficácia ex tunc (retroativa).
A Turma, em decisão unânime, deu provimento a recurso da Fazenda Nacional, modificando acórdão da Justiça de origem que havia concluído que o contribuinte não poderia ser penalizado com multa e juros se não concorreu para o atraso, que se deu por força de decisão judicial favorável.
O entendimento dos ministros, seguindo o voto do relator, ministro Luiz Fux, é que a liminar, seja em mandado de segurança seja por via de antecipação de tutela, “decorre sempre de um juízo provisório, passível de alteração a qualquer tempo, quer pelo próprio juiz prolator da decisão, quer pelo Tribunal ao qual se encontra vinculado”. O relator explica que a pessoa que entra com a ação fica sujeita à sua cassação, devendo arcar com os efeitos decorrentes do atraso ocasionado pelo deferimento da medida, cuja cassação tem eficácia ex tunc. Assim, ressalta o ministro, a pessoa também fica condicionada ao pagamento da obrigação principal, acrescida de correção monetária, cujo objetivo é a preservação do valor monetário em questão, e de juros de mora.
Para o relator, a responsabilidade pelos resultados do inadimplemento do tributo, obviamente, é do próprio contribuinte, “uma vez que o fato de estarem os valores depositados em determinada instituição financeira não desloca a responsabilidade do pagamento para a fonte que apenas retém a exação, mormente porque o numerário, a despeito de estar depositado em seus cofres, não está à sua disposição, ao revés, pertencem ao correntista contribuinte, a quem incumbe o pagamento dos juros e correção monetária respectivos, posto não se tratar de depósito feito voluntariamente”.