José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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Horas extras de coordenadora de eventos não são reconhecidas
A coordenadora de eventos alega que foi contratada com jornada das 9h às 18h, com intervalo de uma hora para refeição e descanso.
Apesar da insistência da trabalhadora, que interpôs sucessivos recursos na Justiça do Trabalho, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não pôde reconhecer as horas extras trabalhadas por uma coordenadora de eventos contratada pelo BankBoston Banco Múltiplo S/A. Afinal, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu, com base em fatos e provas, que a funcionária exercia cargo de confiança. Para reformar a decisão, o TST teria que analisar o conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância extraordinária, conforme registra o relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho.
A coordenadora de eventos alega que foi contratada com jornada das 9h às 18h, com intervalo de uma hora para refeição e descanso. No entanto, na ação que moveu contra a empresa, assegura que trabalhava em regime suplementar, cumprindo jornada de 10 a até 18 horas por dia. Alegando ser bancária, afirma que nunca recebeu horas extraordinárias. Conforme seu relato, ela foi admitida em 1991 para prestar serviços no BankBoston, para quem trabalhava como encarregada de restaurante permanente, sendo também coordenadora e encarregada dos eventos culturais e festas, promovidos ou patrocinados pelo banco.
Fazia parte do contrato ainda, segundo a trabalhadora, organizar e fiscalizar as festas particulares do presidente do banco. Segundo conta, por conveniência do empregador, seu registro em carteira foi feito pelo Condomínio Edifício Banco de Boston, do mesmo grupo econômico, com o cargo de gerente assistente de imprensa. No entanto, ela afirma que nunca foi gerente, nem jornalista, e nunca prestou serviços para o condomínio.
Em 1994, foi feita a rescisão contratual, com pagamento das verbas devidas, e ela foi contratada, então, pelo BankBoston, no mesmo cargo anterior e, após um ano, para o cargo de diretora adjunta. Em 1998, foi simulada outra rescisão e lhe solicitaram que constituísse uma empresa produtora de eventos, que emitiria notas de serviços em substituição aos recibos de salários. Assim foi feito. No entanto, por seis meses não lhe deram tarefa alguma. Em maio de 1999, foi rescindido o contrato.
A empresa, por sua vez, argumenta que a empregada exercia cargo de confiança – gerente e diretora adjunta – e não tinha direito ao pagamento de serviço extraordinário. Na Justiça do Trabalho, a coordenadora pleiteou o pagamento de horas extras. A 51ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) concedeu o pagamento das horas extras, limitadas posteriormente ao período em que contratada pelo condomínio, após recurso dos empregadores ao TRT/SP. Durante o tempo de contrato com o BankBoston, o Regional aceitou o apelo do banco que insistia em sustentar que a trabalhadora exercera cargo de confiança.
Para o TRT, realmente não se tratava apenas de denominação de função de diretora adjunta. O Regional considerou, para isso, o valor do salário (R$6.631,26, em novembro de 1998) – superior a qualquer outro dentro da sua atividade –, a ascendência hierárquica sobre cerca de vinte funcionários, o trato direto com o vice-presidente da organização, segundo depoimento da própria trabalhadora, e o poder para sugerir demissões e admissões, como reconhece uma testemunha. Julgou, então, que o cargo se comparava a chefe de departamento, sem direito a receber horas extras. Ao não ser conhecido o recurso de revista da trabalhadora nesse aspecto pela Primeira Turma do TST, manteve-se a decisão do TRT.
(RR-15886/2002-900-02-00.9)
(Lourdes Tavares)