José Claudio Pereira
CRC/RS 46.949
joseclaudio@dataconcontabilidade.cnt.br
Eonara do Carmo Cesa Paim
CRC/RS 56.102
narapaim@dataconcontabilidade.cnt.br
Empresa tem embargos rejeitados devido a irregularidade em procuração
A questão foi a falta de identificação do representante da empresa na procuração que concedeu poderes aos seus advogados
A empresa paulista Clic Park Promoções e Eventos foi multada por ter insistido indevidamente na reforma da sentença que rejeitou seu recurso, devido a irregularidade na procuração que dava poderes aos advogados para representá-la numa ação contra o INSS. A empresa embargou a decisão, mas a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho informou que os embargos não observaram as exigências legais e manteve a sentença.
A questão foi a falta de identificação do representante da empresa na procuração que concedeu poderes aos seus advogados: ele simplesmente rubricou o instrumento de substabelecimento e assim contrariou o disposto no artigo 654, § 1º, do Código Civil, que estabelece que “a qualificação do outorgante constitui requisito imprescindível para a validade do instrumento de mandato”. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do TST que a empresa tentou modificar.
A Clic discordou desse entendimento e da multa, alegando que estava legalmente qualificada na procuração, porque a lei não fala em qualificação do sócio subscritor do documento. Mas o relator na SDI, ministro Vantuil Abdala, esclareceu que o recurso de embargo somente pode ser viabilizado mediante divergência entre decisões de turmas do TST ou entre turmas e a SDI. É o que estabelece a atual redação do artigo 894 da CLT, conferida pela Lei nº 11.496/07. (E-ED-AIRR-740-2006-059-02-40.7)