Rua da Pátria, 569 Jaquirana/RS

  • (54) 3253-1096
  • (54) 99974-3340

José Claudio Pereira
CRC/RS 46.949
joseclaudio@dataconcontabilidade.cnt.br

Eonara do Carmo Cesa Paim
CRC/RS 56.102
narapaim@dataconcontabilidade.cnt.br

Se devidas, horas in itinere também são pagas a quem recebe por produção

Quanto às horas in itinere, manteve a sentença original, que determinou o pagamento das horas normais mais adicional.

Autor: Lourdes TavaresFonte: TST

acrescidas do adicional extraordinário e de horas in itinere como extras, empregadores rurais conseguiram reverter parcialmente a decisão: a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu, em relação ao trabalho por período extraordinário, que o pagamento a ser feito deve ser somente do adicional, e não de horas mais o adicional, pois o pagamento da hora simples já fora efetivado. Quanto às horas in itinere, manteve a sentença original, que determinou o pagamento das horas normais mais adicional. 

Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, se o trabalhador recebe por produção e sua remuneração varia de acordo com a dedicação, no período em que está se deslocando, embora esteja à disposição do empregador, não executa nenhuma tarefa e, consequentemente, não tem remuneração. A relatora entende que “como as horas in itinere devem ser computadas na jornada normal, o tempo extrapolado, sem a execução das tarefas, deverá ser considerado como extraordinário, devendo ser pagas as horas normais e o adicional respectivo”. 

Em sua fundamentação, a ministra Dora citou precedentes de outras Turmas do TST – a Terceira, Quarta e Quinta –, além da própria Oitava Turma, em que as conclusões convergem no sentido de que não cabe, no caso, a aplicação da orientação prevista na Súmula 340 do TST, conforme queriam os empregadores. Por essa razão, a Oitava Turma não conheceu do recurso em relação às horas de itinerário. 

Quanto à outra questão, a ministra Dora partiu do registro do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), de que é devido o pagamento de horas extras acrescidas do respectivo adicional para trabalhador que recebe por produção, e discordou do posicionamento do Regional, que negou provimento ao recurso dos empregadores. Neste ponto, a relatora considerou ter havido aqui contrariedade à Súmula 340 na decisão do TRT. 

A Oitava Turma, então, limitou a condenação somente ao adicional de horas extras. Segundo a relatora, “o empregado remunerado por produção tem direito somente ao adicional de hora extra, na medida em que, tendo realizado as tarefas em jornada suplementar, a hora simples já é devidamente remunerada”, explica a relatora, baseando-se na Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1. (RR - 181100-98.2005.5.09.0562)