José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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SDI-1: acordo coletivo só pode ser prorrogado por até dois anos
“Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas.
A prorrogação de acordo coletivo por termo aditivo só tem validade por dois anos, no máximo. Esse é o entendimento consagrado no Tribunal Superior do Trabalho e foi confirmado com a rejeição (não conhecimento), pela Seção Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
de recursos interpostos pelas duas partes – empregado e empregador – em um processo trabalhista.
No caso, a Nestlé Industrial e Comercial Ltda. e um ex-empregado da empresa recorreram de decisão da Quarta Turma do TST, que validou a prorrogação para dois anos de um de termo aditivo que, originalmente, prorrogava por tempo indeterminado o acordo coletivo com cláusula sobre o pagamento de horas extras. Em julgamento anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) havia fixado essa validade em um ano.
Ao apelar à SDI-1, a Nestlé defendeu o prazo indeterminado do aditivo e, com isso, a liberação do pagamento das horas extras posteriores à validade do acordo coletivo. Já o trabalhador pretendia que a prorrogação fosse considerada ilegal pela Subseção Especializada e tivesse seus efeitos nulos para não haver limitação na condenação.
Ao analisar a questão, o relator do processo na SDI-1, ministro Brito Pereira, ressaltou o entendimento consagrado no TST, que segue a Orientação Jurisprudencial nº 322-SDI 1: “Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado”. Por isso, de acordo com o relator, “a decisão da Turma que reconhece a validade da prorrogação no termo aditivo pelo prazo de dois anos a partir da assinatura está em consonância com a Orientação Jurisprudencial “. Assim, não há de se ”falar em ofensa aos dispositivos da lei federal e da Constituição da República indicados (no processo) tampouco de divergência jurisprudencial”. (RR-547239-57.1999.5.15.5555).