Rua da Pátria, 569 Jaquirana/RS

  • (54) 3253-1096
  • (54) 99974-3340

José Claudio Pereira
CRC/RS 46.949
joseclaudio@dataconcontabilidade.cnt.br

Eonara do Carmo Cesa Paim
CRC/RS 56.102
narapaim@dataconcontabilidade.cnt.br

SDI-2 valida aumento de jornada semanal de 36 horas em turnos de revezamento por acordo coletivo

Esse entendimento possibilitou à Seção Especializada em Dissídios Individuais II (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinar, em julgamento de recurso da Gerdau S.A., que sejam pagas como extras apenas as horas que ultrapassarem a jornada méd

Autor: Lourdes TavaresFonte: TSTTags: trabalhista

Por ter havido acordo coletivo para elastecimento de jornada, a sentença que considerou como extras as horas que excederam a jornada semanal de 36 horas, em turnos ininterruptos de revezamento, violou o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Esse entendimento possibilitou à Seção Especializada em Dissídios Individuais II (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinar, em julgamento de recurso da Gerdau S.A., que sejam pagas como extras apenas as horas que ultrapassarem a jornada média de 44 horas semanais. 

Em sua apresentação do recurso ordinário em ação rescisória que relatou, o ministro Pedro Paulo Manus ressaltou que, se o próprio sindicato da categoria profissional fixa o elastecimento da jornada em turnos de revezamento, utilizando-se da permissão constitucional, “não há como se desconsiderar tal pactuação, a menos que houvesse prova da existência de algum vício de vontade, simulação ou fraude aos demais direitos trabalhistas”. 

O relator destaca, inclusive, que a mesma norma constitucional que prevê o direito à jornada de seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento também ressalva a possibilidade de que outra jornada seja pactuada através de negociação coletiva. Partindo-se do pressuposto de que, no acordo coletivo, as partes se compuseram em razão de seus interesses prementes, o ministro explica que é natural que os acordantes abram mão de vantagens para receber outros benefícios exclusivamente visualizados por eles. 

Ao dar ênfase ao que foi pactuado em acordo coletivo, o ministro Paulo Manus avalia que não se pode desconsiderar o que foi livremente definido entre o sindicato profissional e a empresa, “pois o contrário implicaria, de fato, afronta ao artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, o qual possibilita o estabelecimento, por negociação coletiva, de jornada superior a seis horas para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento, sem nenhuma limitação semanal”. 

A SDI-2, então, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso ordinário da Gerdau e rescindiu a sentença de origem quanto à determinação de que sejam pagas como extras as horas que excederam a jornada média de 36 horas semanais. Determinou, então que seja observado o limite de jornada de 44 horas semanais, pagando-se como extras somente as horas que excederam esse limite. 

ROAR - 238500-43.2008.5.04.0000