Rua da Pátria, 569 Jaquirana/RS

  • (54) 3253-1096
  • (54) 99974-3340

José Claudio Pereira
CRC/RS 46.949
joseclaudio@dataconcontabilidade.cnt.br

Eonara do Carmo Cesa Paim
CRC/RS 56.102
narapaim@dataconcontabilidade.cnt.br

Radialista ganha adicional por acúmulo de funções

Lei nº 6.615/78 (artigos 13, I e II e 14)

Autor: Mário CorreiaFonte: TSTTags: trabalhista

A Iesde Brasil S. A. e Iesde Paraná – Instituto de Estudos Sociais e Desenvolvimento Educacional Ltda. foi condenada ao pagamento de adicional de 40% sobre o salário a um radialista que exercia funções acumuladas na empresa. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso empresarial, ficando assim mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional paranaense. 

A despeito de os empregadores alegarem que o radialista desempenhava apenas a função de analista de suporte, provas testemunhais informaram que suas atividades não se limitavam à prestação de serviços ao setor de informática. Era ele quem fazia a manutenção dos equipamentos do estúdio da produtora de vídeo, como o teleprompter, (utilizado para leitura durante a gravação de programas), das ilhas de edição, e das telas que são usadas em aulas. Ou seja, as atividades desempenhadas pelo empregado iam além do que lhe cabia realizar como analista de suporte, função para a qual tinha sido contratado. 

O relator do apelo e presidente da Terceira Turma, ministro Horácio de Senna Pires, considerou válido o entendimento do Tribunal Regional da 9ª Região que registrou que as empresas e os seus empregados se enquadram regularmente na lei que disciplina a profissão de radialista, tanto que a rescisão do empregado foi homologada perante o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão do Estado do Paraná. 

Dessa forma, ao condenar as empresas ao pagamento de adicional salarial ao radialista, com base no que determina a Lei nº 6.615/78 (artigos 13, I e II e 14), o TRT decidiu acertadamente, uma vez que é esse o entendimento adotado pelo TST. É “devido o pagamento de adicional na hipótese de acúmulo de funções dentro do mesmo setor, e de salários distintos pelo exercício acumulado de funções de setores diversos”, concluiu o relator. (RR-251100-57.2005.5.09.0002)