José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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Extinção de valores pagos como falsas horas extras representa redução salarial
A parcela, segundo esclarecimentos do próprio empregador, destinava-se a complementar o salário de seus funcionários.
Município paranaense recorre ao Tribunal Superior do Trabalho, mas sem sucesso, para não ter que ressarcir trabalhadora de diferenças salariais decorrentes da extinção de valores pagos como “falsas horas extras”. A funcionária recebeu habitualmente, de fevereiro de 1997 a outubro de 2001, pagamentos que chegaram a até 60 horas extras por mês, sem que tenha prestado o serviço extraordinário. A Segunda Turma, ao não conhecer do recurso de revista do Município de Jacarezinho quanto a esse tema, manteve, na prática, a decisão da instância regional que condenou o empregador a pagar as diferenças, pois a supressão representa redução salarial.
A parcela, segundo esclarecimentos do próprio empregador, destinava-se a complementar o salário de seus funcionários. Em um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), assinado com o Ministério Público do Trabalho, o município se comprometeu a suprimir os pagamentos sob a rubrica de horas extras quando não houvesse correspondente trabalho efetivo e a estabelecer um plano de cargos e salários. Assim, os empregados não sofreriam prejuízos. No entanto, o município suprimiu as horas extras, mas não implementou o PCS.
Ao analisar a reclamação trabalhista da funcionária, o juízo de primeira instância reconheceu que as falsas horas extras, na verdade, tratava-se de salário. Porém, não determinou o pagamento das diferenças devidas desde a supressão. A empregada, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reformou a sentença e acresceu à condenação o pagamento das diferenças decorrentes da redução salarial, parcelas vencidas e vincendas, com os reflexos.
Para o TRT, os pagamentos que a trabalhadora recebeu por mais de quatro anos “significavam uma contraprestação pelo trabalho prestado e não poderiam, de forma alguma, ser suprimidos”. O Regional considerou que os efeitos do ato em relação à autora foram tão relevantes e por um período tão grande de tempo “que nem mesmo o respeito à legalidade e a salvaguarda do interesse público justificam sua invalidação”. Concluiu, então, que a trabalhadora faz jus às diferenças salariais, e que não há necessidade de se travar discussão sobre a regularidade da rubrica sob a qual são devidas - horas extras, como até outubro de 2001, complementação salarial ou pelo enquadramento num plano de cargos e salários.
Em seus fundamentos, o Tribunal Regional acrescentou que a complementação do salário dos funcionários do município, realizado com o pagamento irregular de horas extras, constitui irregularidade a ser corrigida, por medidas que assegurem a manutenção do salário dos empregados, como a criação de plano de cargos e salários, conforme o termo de ajuste assinado com o MPT. Sem isso, o Regional considerou que “não se admite que, a pretexto de atender princípios constitucionais como o da legalidade, o município cumpra apenas a parte do compromisso que lhe favorece, pela supressão dos pagamentos, e se escuse de honrá-lo com a criação de mecanismo para evitar a redução salarial que, portanto, se considera ilícita”.
O município, em seu recurso de revista, argumentou que o Regional, ao condená-lo ao pagamento das diferenças salariais requeridas pela trabalhadora, violou o artigo 37, caput e inciso X, da Constituição Federal, pois a supressão das horas extras ocorreu pela ausência de trabalho em sobrejornada. Alegou, então, que não se poderia falar em afronta ao princípio que veda a redução salarial. Após examinar o recurso e a fundamentação do TRT, o relator no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, não deu razão ao empregador.
O relator da Segunda Turma destacou que o Regional, com base na análise do contexto de fatos e provas documentais, concluiu “pela impossibilidade de redução ou supressão dos valores pagos sob a denominação de horas extras”, pois esses valores “não se tratavam, na verdade, de contraprestação pelo trabalho extraordinário, mas de salário”. O ministro Pimenta verificou, ainda, a existência do Termo de Ajustamento de Conduta, no qual o município “se comprometeu a instituir um plano de cargos e salários no prazo de seis meses com o objetivo de coibir a prática de se pagar horas extras sem a efetiva prestação de trabalho extraordinário, o que, contudo, não restou cumprido”.
Ao proferir seu voto pelo não conhecimento do recurso quanto às diferenças salariais relativas à extinção das horas extras, o ministro Roberto Pimenta ressaltou que, para concluir de forma diversa do Regional, seria inevitável “o reexame de fatos e provas do processo, procedimento este vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST”. No entanto, o munícípio conseguiu alterar outros itens da decisão regional, quanto a honorários advocatícios e diferenças do adicional de insalubridade, excluídos da condenação pela Segunda Turma do TST. (RR - 9400-40.2005.5.09.0017)