José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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Benefícios fiscais declarados inconstitucionais pelo STF
Reflexos e Responsabilidade Objetiva do Estado pelo ressarcimento de danos/prejuízos às empresas
Recentemente foram noticiados julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal que declararam inconstitucionais os benefícios fiscais concedidos por diversos Estados da Federação sem a concordância dos Secretários de Fazenda de todas as unidades estaduais da Federação, reunidos no CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária).
O STF fez questão de salientar nessas manifestações que não admitirá a concessão de benefícios fiscais pelos entes da Federação ao arrepio dos requisitos constitucionais para tanto.
Agora, diante de tal posição tomada pelo guardião máximo da Constituição Federal, surge a dúvida de como ficará a situação das empresas que, confiando nos atrativos que lhes foram feitos pelos referidos Estados de regiões incentivadas (indevidamente, conforme decidiu o STF), efetuaram investimentos, planejaram as suas atividades, deslocaram a sua estrutura (muitas vezes com o acréscimo dos seus custos logísticos e de armazenagem), e refizeram os preços dos seus produtos e serviços.
Obviamente tais companhias poderão sofrer enormes prejuízos e ter as suas atividades produtivas severamente comprometidas, se as mencionadas decisões do STF não forem moduladas caso a caso, com a prospecção dos seus efeitos somente para fatos geradores futuros e respeitados também os prazos mínimos de incentivos já deferidos. Principalmente quando os mesmos tenham sido concedidos de forma onerosa, ou seja, com a exigência de contrapartida na forma dos referidos investimentos e do comprometimento na geração de empregos.
Por isso entendemos que, em qualquer situação, não podem os contribuintes que ficaram no meio dessa chamada “guerra fiscal” ser prejudicados, sob pena de verdadeiro atentado a diversos outros preceitos e garantias constitucionais, tais como a irretroatividade e a anterioridade, além dos basilares princípios da moralidade administrativa e da segurança jurídica, sem os quais não se tem investimento, nem renda, nem desenvolvimento, para ninguém. A responsabilidade do Estado nessas situações é integral e objetiva; e o dever de indenizar as empresas prejudicadas também.
Périsson Andrade é advogado formado pela Universidade Mackenzie, especializado em Direito Societário e Direito Tributário pelo Ibmec – SP e pela Fundação Getúlio Vargas. Sócio da Périsson Andrade Advocacia Empresarial. Tem larga experiência adquirida em empresas de auditoria (big four), como Deloitte Touch Tohmasu, e em escritórios de advocacia de grande porte, como Advocacia Krakowiak e Tozzini Freire Advogados.