José Claudio Pereira
CRC/RS 46.949
joseclaudio@dataconcontabilidade.cnt.br
Eonara do Carmo Cesa Paim
CRC/RS 56.102
narapaim@dataconcontabilidade.cnt.br
Cofins não incide sobre aluguel de computador
As contribuições incidem sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços, não alcançando, portanto, as remessas efetuadas pelo aluguel de equipamentos.
Não há a incidência do PIS e da Cofins-Importação sobre o pagamento à empresa no exterior pelo aluguel de servidores de datacenter também localizados no exterior. As contribuições incidem sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços, não alcançando, portanto, as remessas efetuadas pelo aluguel de equipamentos.
O entendimento é da Superintendência da Receita Federal da 8ª Região Fiscal (São Paulo) e está na Solução de Consulta nº 86, publicada no Diário Oficial de ontem. As soluções só têm efeito legal para quem faz a consulta, mas servem de parâmetro para contribuintes que possuem dúvidas semelhantes.
A solução nº 86 é relevante por tratar de uma questão polêmica. A Lei nº 10.865, de 2004, instituiu a cobrança do PIS e da Cofins na importação. A norma determina a incidência das contribuições sobre o valor dos serviços provenientes do exterior, não executados no Brasil, ou sobre os que são executados no exterior, porém, cujo resultado se verifique no país. O problema é que não existe uma definição segura sobre como verificar o resultado no Brasil.
Segundo o advogado Thiago Garbelotti, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, a Receita já teve como referência a localização dos destinatários do serviço. "Ao analisar a importação de serviço de conferências por áudio e vídeo, o Fisco entendeu não haver a incidência das contribuições porque os destinatários do serviço encontravam-se fora do território nacional", diz. Na solução publicada ontem, porém, o Fisco não levou a questão em consideração.
A falta da definição sobre a verificação do resultado no Brasil tem gerado insegurança jurídica, na avaliação de tributaristas. "Somente uma decisão judicial poderá definir esse conceito", afirma o advogado Júlio Augusto Oliveira, do Siqueira Castro Advogados.
Oliveira exemplifica que, se uma empresa brasileira pede para uma auditoria estrangeira fazer uma "due dilligence" numa empresa no exterior, não se sabe se há tributação. "Como a empresa brasileira usará os dados da due dilligence no Brasil, o resultado pode ser verificado aqui", diz. "Porém, como o trabalho da auditoria foi concluído no exterior, esse resultado pode também ser verificado lá."