José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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Diretor receberá FGTS e multa de 40% referente a período em que trabalhou no exterior
Porém, a empresa efetuou os depósitos do FGTS com base no salário constante dos recibos de pagamento em reais.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da ADP Brasil Ltda. para pagamento de FGTS e multa de 40% a empregado que prestava serviços à empresa fora do país. Segundo os ministros, quando o trabalhador é contratado para exercer atividades no Brasil, sendo posteriormente transferido para o exterior, as leis trabalhistas a serem cumpridas durante o contrato são as brasileiras, não se aplicando portanto o princípio dalex loci executionis.
O recurso da empresa chegou ao TST após as instâncias ordinárias terem deferido os pedidos feitos por um analista de sistemas contratado, em dezembro de 1982, para exercer a função de diretor de marketing. Durante o período de janeiro de 1999 a junho de 2001 ele esteve transferido para os Estados Unidos, firmando residência lá e recebendo os salários em dólares americanos. A ADP passou, então, segundo o analista, a confeccionar dois recibos de pagamento, um brasileiro, com um valor fictício, e outro americano, com o verdadeiro salário, muito maior do que aquele em reais.
Porém, a empresa efetuou os depósitos do FGTS com base no salário constante dos recibos de pagamento em reais. Após a dispensa desmotivada, ocorrida em janeiro de 2005, o diretor recebeu as verbas rescisórias, mas não foram acertadas as diferentes relativas aos depósitos do FGTS que eram feitos a menor – com base em valor fictício de remuneração do empregado.
Ele sentiu-se prejudicado e ingressou com ação trabalhista para receber a diferença. Na inicial citou como exemplo o salário anual, em reais, referente ao ano de 2000, R$ 151.092,00. Mas a remuneração que efetivamente recebeu naquele ano foi US$ 467.300,00. Segundo o empregado, a empresa não recolheu corretamente o FGTS, pois deveria tê-lo feito com base no salário pago em dólares, o que gerou, somente naquele ano, diferença de R$ 68.026,00 nos depósitos e R$ 27.210,00 na multa de 40% decorrente da dispensa sem justa causa. Assim, requereu o pagamento dessas diferenças de janeiro de 1999 a junho de 2001.
O Juízo de Primeiro Grau julgou procedentes os pedidos do empregado e condenou a ADP a pagar-lhe as contribuições do FGTS incidentes sobre a totalidade da sua remuneração no exterior, no referido período, mais o adicional de 40%. A empresa recorreu da sentença, alegando que a Lei do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço estabelece ser devido o recolhimento de FGTS somente sobre remunerações pagas por empregado brasileiro a empregados que exercem atividades no território nacional. Assim, não seriam devidos os depósitos no período em que o trabalhador prestava serviço nos Estados Unidos.
Mas o extrato da conta vinculada do FGTS do empregado, juntada aos autos, deixou claro que, durante o período de afastamento do diretor para trabalhar no exterior, os depósitos de FGTS continuaram a ser efetuados em sua conta. Diante das provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a alegação da empresa de ser inaplicável a legislação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, já que a própria empresa efetuou os depósitos durante a permanência do trabalhador no exterior. O TRT – SP manteve a condenação ressaltando a jurisprudência contida na OJ 232/SDI1 do TST, no sentido de que o FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado em virtude de prestação de serviços no exterior.
No recurso ao TST, a empresa alegou que a decisão do Regional contraria a Súmula 207/TST, que consagra o princípio da lex loci executionis, segundo o qual o contrato de trabalho deve ser regido pela lei do país onde é prestado o serviço, portanto, o período que o diretor esteve nos Estados Unidos seria regido pela legislação americana, não podendo ser somado ao tempo trabalhado no Brasil, exceto se houvesse acordo entre as partes ou reciprocidade entre os países, o que não ocorreu.
Mas seus argumentos não convenceram o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso. Para o magistrado, não há contrariedade à Súmula 207 uma vez que a contratação se deu no Brasil, e posteriormente houve a transferência temporária para o exterior, tendo ainda citado precedentes no mesmo sentido.
Processo: RR-151200-27.2006.5.02.0046