Rua da Pátria, 569 Jaquirana/RS

  • (54) 3253-1096
  • (54) 99974-3340

José Claudio Pereira
CRC/RS 46.949
joseclaudio@dataconcontabilidade.cnt.br

Eonara do Carmo Cesa Paim
CRC/RS 56.102
narapaim@dataconcontabilidade.cnt.br

PERT - O novo “Refis”

O Fisco liberou através da MP 783/17 um novo parcelamento de débitos tributários, chamado de PERT - Programa Especial de Regularização tributária.

O Fisco liberou através da MP 783/17 um novo parcelamento de débitos tributários, chamado de PERT - Programa Especial de Regularização tributária.

A vantagem deste parcelamento é que a empresa poderá usar os créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, próprios do responsável ou corresponsável tributário. Bem como de empresa controladora ou controlada de forma direta ou indireta.

Além do uso de prejuízos fiscais, se mantém também as reduções de juros e multas.

Mas o contribuinte tem que ficar esperto, pois a MP é bem clara quanto as alíquotas que devem ser usadas para abatimento da dívida tributária, que seriam:

– 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;

– 20% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VII e no inciso X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001;

– 17%, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001 (cooperativas de crédito); e

– 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

Apenas lembrando que os créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo da CSLL negativa, são os apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016.

Essa nova modalidade de parcelamentos de débitos tributários, que está ficando conhecida como “novo Refis”, é o típico programa para regularização tributária, que volta e meia a receita lança.

Mas em meio a situação econômica das empresas o PERT é uma vantagem pois permite a regularização tributária tanto dos débitos com a RFB como com a PGFN.

Na liquidação de débitos também poderão ser liquidados os débitos provindos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, devendo o débito estar em discussão administrativa ou Judicial, ou proveniente de lançamento de ofício efetuado após a publicação da MP 783/17.

Em caso de discussão na esfera administrativa ou judicial será necessário ao contribuinte desistir da discussão, para poder aderir ao parcelamento.

O PERT veio em boa hora para o contribuinte que tem interesse em quitar seus débitos, principalmente pelo fato de poder usar os prejuízos fiscais para abatimento da dívida. O valor do crédito, admitido pela MP 783/2017, tornou o PERT bem mais interessante que o anterior PRT, o que nestas condições acredita-se que gerará uma maior adesão por parte das empresas.