José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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Receita Federal estabelece novas regras a respeito do tratamento tributário aplicável às remessas internacionais
Instrução Normativa nº 1.737/2017
As novas regras constam da Instrução Normativa da RFB nº 1.737/2017, publicada hoje, 18/09 no Diário Oficial da União.
A Instrução Normativa nº 1.737/2017, dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais, e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.
De acordo com esta Instrução Normativa nº 1.737/2017, entende-se por (Art. 2º):
I – empresa de courier, a empresa de transporte expresso internacional, pessoa jurídica estabelecida no País, que presta serviços de transporte internacional porta a porta por via aérea de remessas expressas, em fluxo regular e contínuo, na importação ou na exportação, por meio de veículo próprio ou contratado ou mediante mensageiro internacional, e que seja habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
II – conhecimento de carga courier, documento sem formato específico emitido por empresa de transporte expresso internacional, que comprova o contrato de transporte entre ela e o remetente de remessa expressa e que deve ser emitido com observância dos requisitos para o transporte internacional;
III – remessa postal internacional, o objeto de correspondência, a mala M, a encomenda ou a remessa expressa postal, nos termos definidos no art. 2º do Decreto nº 1.789, de 12 de janeiro de 1996, permutados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) com operadores designados estrangeiros, e os objetos permutados pela ECT com operadores estrangeiros não designados desde que compatíveis com a legislação postal brasileira;
IV – remessa expressa internacional, a encomenda aérea internacional, transportada sob as condições de serviço expresso e entrega porta a porta, composta de documentos ou bens transportados em um ou mais volumes amparados por conhecimento de carga courier; V – remessa internacional, a remessa postal internacional transportada sob responsabilidade da ECT e a remessa expressa internacional transportada sob responsabilidade de empresa de courier;
VI – documento, qualquer mensagem, texto, informação ou dado, impresso e sem valor comercial, exceto prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística e materiais semelhantes;
VII – mensageiro internacional, a pessoa física que atue por conta de empresa de courier como portador de remessa expressa, na exportação ou na importação;
VIII – encomenda aérea internacional, bens ou documentos transportados na modalidade aérea, amparados por conhecimento aé- reo internacional emitido por empresa de courier ou por companhia aérea de transporte internacional;
IX – Terminal de Carga Expressa (Tecex), recinto alfandegado de aeroporto internacional ou área segregada de recinto alfandegado de zona secundária, onde se realize exclusivamente a atividade de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de remessas expressas internacionais, conforme definido no ato declaratório de alfandegamento do recinto.
X – Tecex de uso exclusivo, Terminal de Carga Expressa autorizado para utilização exclusiva de uma empresa de courier.
XI – Siscomex Remessa, o módulo de controle de remessa internacional do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); e
XII – prazo de guarda, o prazo durante o qual a remessa internacional liberada, com lançamento de crédito tributário, deverá ser mantida à disposição do destinatário para as providências, a cargo deste, que permitam a entrega da remessa, sendo: de 30 (trinta) dias contados da liberação da remessa, para a ECT; e de 20 (vinte dias) dias contados da liberação da remessa, para a empresa de courier.
Para fins do disposto no inciso VI do art. 2º:
I – o documento poderá estar registrado também em meio físico magnético, eletromagnético ou ótico;
II – o documento não abrange software; e
III – o meio físico não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, nem os artigos que compreendam esses circuitos ou dispositivos.
Revogações (Art. 87):
Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 96, de 4 de agosto de 1999, a Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.533, de 22 de dezembro de 2014, e os arts. 5º e 32 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.
Quando as novas regras entram em vigor? (art. 86)
Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Confira aqui integra da Instrução Normativa nº 1.737/2017.