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Imposto de Renda – veja quais são os investimentos isentos e como declará-los

Na prática, declarar investimentos não é uma das tarefas mais fáceis, principalmente se a pessoa é iniciante.

Até o dia 30 de abril, a Receita Federal do Brasil – RFB estima receber 30,5 milhões de declarações do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF. No último balanço registrado pelo órgão, divulgado às 17 horas do dia 25 de março, 5.996.195 documentos haviam sido registrados pelo serviço de processamento do fisco. Ou seja: ainda falta muita gente cumprir com essa obrigação.

De acordo com o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, muito contribuintes têm a “mania” de deixar para entregar a declaração na última hora, mas a recomendação é prepará-la com bastante antecedência, já que a entrega dependerá de cada caso. “A partir da declaração pronta, chega um momento oportuno de análise da melhor data para a entrega”.

Ele explica que os contribuintes confundem elaborar a declaração com a entrega do documento. “É importante que as pessoas saibam que podem estar com o documento totalmente preparado e mesmo assim planejar a melhor data de entrega, que dependerá de variáveis como: situação financeira do contribuinte, se vai ter restituição ou se terá que pagar impostos ao governo, e outras questões”.

Investimentos Isentos do IRPF

E quando se trata de Imposto de Renda, uma das principais hesitações dos contribuintes é quanto aos investimentos. Afinal, eles devem ou não ser declarados? Há investimentos isentos de IR? Se sim, quais?

Na prática, declarar investimentos não é uma das tarefas mais fáceis, principalmente se a pessoa é iniciante. Cada aplicação possui alíquotas diferentes e sujeitas à variação. Deixar de declará-los pode prejudicar os ativos, e o contribuinte ainda terá de pagar multas.

Alguns investimentos são dispensados de tributos, então o mais aconselhável é que a pessoa saiba disso para evitar equívocos e inconsistências na hora da prestação de contas. Veja quais são os investimentos totalmente isentos do IRPF:

– Poupança: considerada um dos investimentos de menor lucratividade do mercado. É isento de IR, mas possui rentabilidade bem baixa [0,37% ao mês]. Ou seja: uma pessoa que coloca R$ 50 mil na caderneta de poupança ganha em média, mensalmente, R$ 22,50, independentemente da instituição financeira.

– Ganho com venda de ações até R$ 20 mil: a pessoa pode ser isenta de Imposto de Renda se vendeu até R$ 20.000 em ações no mês.

– Letra de Crédito Imobiliária – LCI: é um investimento de renda fixa. Emitida por bancos, a LCI, que é incentivada pelo governo, existe para que a instituição financeira consiga recursos do mercado e possa oferecer capital para as empresas e para o setor imobiliário.

– Letra de Crédito do Agronegócio – LCA: essa é a “irmã gêmea” da LCI. E sua única diferença é que ao invés do banco utilizar o dinheiro aplicado no setor imobiliário, ele o usa para o desenvolvimento do agronegócio.

Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRIs e Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRAs: são investimentos bem semelhantes, e a diferença está na área de atuação. Como as LCIs e as LCAs, os CRIs são destinados ao setor imobiliário, enquanto os CRAs são atribuídos ao agronegócio.

É importante ressaltar que os rendimentos isentos, apesar de serem “isentos de IR”, como o próprio nome diz, devem entrar na declaração do IRPF para que o cidadão tenha a oportunidade de justificar à RFB a evolução de seus patrimônios. Para tanto, o primeiro passo é informar o saldo do rendimento na ficha “Bens e Direitos”, já que aos olhos do fisco, caderneta de poupança, LCI, LCA, CRI, CRA, debêntures, entre outros são considerados ‘bens”. Em seguida, é preciso declarar os rendimentos angariados com essas aplicações na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

– Dêbentures: são títulos de dívidas. Seus emissores são empresas de capital aberto ou fechado que buscam uma captação de recursos para o seu caixa. Existem, no mercado, três tipos de debêntures: as simples, as conversíveis e as incentivadas, sendo que cada uma possui um aspecto bem distinto. Em tese, as três dêbentures funcionam da seguinte forma: a pessoa empresta dinheiro a uma empresa que, por sua vez, em um prazo combinado, devolve o dinheiro ajuntado de juros.

Investimentos no exterior

E, por falar em investimentos, Pedro Barreto, chairman e fundador da Ativore Global Investments, empresa que assessora investidores na diversificação de ativos imobiliários no exterior, lembra que nos últimos dois anos, a crise política e econômica no Brasil levou muitas pessoas a investirem em imóveis nos Estados Unidos, que chegam a gerar rendimentos entre 7,5% e 10% ao ano, em dólar. “Só o mercado de propriedades multifamiliares nos Estados Unidos está avaliado em cerca de U$S 3 trilhões. Mesmo assim, há escassez de oferta e estudos apontam que, até 2030, o mercado norte-americano precisará de mais 4,6 milhões de apartamentos”.

Para ele, esses dados despertam a atenção de investidores brasileiros, que querem aplicar em uma economia mais protegida e com rentabilidade alta. Porém, é preciso ficar atendo na hora de declarar o imposto de renda: “Todos os investimentos no exterior devem ser informados na declaração de IRPF e, caso a soma dessas aplicações exceda US$ 100mil, também deve constar na Declaração de Bens e Direitos no Exterior do Banco Central do Brasil – Bacen. No entanto, a forma de declaração pode variar, dependendo da maneira pela qual o investimento foi realizado: se por meio de uma pessoa jurídica no exterior, ou se diretamente pela pessoa física do investidor”.

Barreto explica que, caso o investimento seja realizado por meio de uma empresa no exterior, o investidor declara somente a participação na mesma. “A forma de declarar deve ser diferente quando o patrimônio (imóveis, valores em contas bancárias e outros ativos no exterior) é adquirido diretamente pela pessoa física do investidor, havendo a necessidade de expor estes bens de forma analítica”, finaliza o especialista.

Obrigação

Neste ano, estão obrigada a apresentar a declaração a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2018 tenha recebido rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 ou tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil.

Deve prestar contas com o fisco também quem obteve, em qualquer mês de 2019, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto ou efetuou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; quem optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda; e quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro.

No caso da atividade rural, deve declarar o IRPF quem atingiu renda bruta em valor acima de R$ 142.798,50 ou tencione compensar, no ano-calendário de 2018 ou decorrentes, prejuízos de anos anteriores ou do próprio exercício de 2018. Também deve declarar quem teve em teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.

Multa

Quem não entregar a declaração do IRPF 2019 está sujeito à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado. Importante salientar que a multa terá valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% do Imposto sobre a Renda devido.