Rua da Pátria, 569 Jaquirana/RS

  • (54) 3253-1096
  • (54) 99974-3340

José Claudio Pereira
CRC/RS 46.949
joseclaudio@dataconcontabilidade.cnt.br

Eonara do Carmo Cesa Paim
CRC/RS 56.102
narapaim@dataconcontabilidade.cnt.br

Relp: Receita volta atrás e diz que não há previsão para liberar a adesão

De acordo com a Receita Federal, o Relp implicará em renúncia fiscal e, portanto, o governo precisará publicar medida compensatória.

A Receita Federal voltou atrás e informou que não há perspectiva ou data para disponibilização do programa de adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).

Em contato com o Sescon-SP, o órgão informou que trata-se de renúncia fiscal e haverá a necessidade de publicação de medida compensatória por parte do Governo.

Portanto, a Instrução Normativa que regulamenta o parcelamento só será emitida após a manifestação do Executivo Federal, e o programa só será disponibilizado a partir deste momento.

Adesão ao Relp

Vale lembrar que a Lei Complementar nº 193/2022, que regulamenta o Relp, foi publicada no dia 17 de março. Desde então, contribuintes seguem à espera da liberação do programa.

Além disso, o texto prevê que o prazo para adesão se encerra no dia 29 de abril. Ou seja, os cidadãos teriam menos de duas semanas para optar pelo parcelamento, caso o prazo seja mantido.

Na segunda-feira (11), o Sescon-SP oficiou a Receita Federal do Brasil solicitando readequação do prazo para adesão ao Relp, de no mínimo 30 dias úteis, após a disponibilização do programa.

Dessa forma, as empresas de serviços contábeis teriam tempo hábil para orientar os seus clientes a tomar a melhor decisão.

Relp

O Relp permite o parcelamento com reduções nos valores de juros e multas para os débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei de períodos de apuração (PA) até 02/2022.

O contribuinte que aderir ao programa poderá adotar uma das modalidades de pagamento, que varia conforme a inatividade ou redução de receita bruta no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.

O pagamento da entrada será calculado com base no valor da dívida consolidada, sem reduções, em até oito prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.