José Claudio Pereira
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joseclaudio@dataconcontabilidade.cnt.br
Eonara do Carmo Cesa Paim
CRC/RS 56.102
narapaim@dataconcontabilidade.cnt.br
Portaria Normativa MF nº 634, de 27 de junho de 2023
Estabelece requisitos, condições e procedimentos para adesão ao Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, criado pela Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023, e para a operacionalização do Programa.
O MINISTRO DO ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece requisitos, condições e procedimentos para a adesão ao Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, criado pela Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023, e para a operacionalização do Programa.
Seção I
Definições
Art. 2º Esta Portaria adotará os seguintes conceitos:
I - devedores: pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes;
II - credores: pessoas jurídicas de direito privado titulares de créditos inscritos em cadastros de inadimplentes;
III - agentes financeiros: instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham autorização para realizar operações de crédito;
IV - birôs de crédito: entidades gestoras de cadastros de inadimplentes relativos a consumidores, serviços de proteção ao crédito e congêneres;
V - FGO: Fundo Garantidor de Operações, de natureza privada, criado pela Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009;
VI - entidade operadora: instituição contratada pelo FGO para operacionalizar o Programa Desenrola Brasil, por meio de plataforma digital específica para esse fim; e
VII - dívida: saldo devedor total do contrato, representado pela soma dos saldos vencidos e a vencer.
Parágrafo único. Incluem-se no conceito de credores de que trata o inciso II as empresas securitizadoras e os Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios ou quaisquer outros cessionários dos créditos.
CAPÍTULO II
DA FAIXA 1
Seção I
Da qualificação e habilitação dos participantes
Art. 3º Poderão participar do Desenrola Brasil - Faixa 1, na condição de devedores, as pessoas físicas com renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos ou inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), cujas dívidas:
I - estejam inscritas em cadastros de inadimplentes em 31 de dezembro de 2022, e que estejam com registro ativo na data de publicação desta Portaria; e
II - tenham data de inadimplemento após 1º de janeiro de 2019.
§ 1º O Desenrola Brasil - Faixa 1 não abrange dívidas que:
I - possuam garantia real; ou
II - sejam relativas a:
a) crédito rural;
b) financiamento imobiliário; e
c) operações com funding ou risco de terceiros.
§ 2º Poderão ser renegociadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 as dívidas inscritas em cadastros de inadimplentes oriundas de empréstimo consignado.
§ 3º A averiguação dos requisitos previstos no caput considerará a renda média entre os meses de janeiro e maio de 2023.
§ 4º Os requisitos de que trata o caput serão apurados mediante a prestação de informações pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - Dataprev à entidade operadora, às expensas desta, observados os sigilos legais, com a finalidade exclusiva de execução do Programa.
§ 5º O devedor utilizará conta no Portal GOV.BR, com níveis de certificação digital ouro ou prata, para aderir, acessar e realizar as negociações na plataforma digital do programa.
Art. 4º O credor interessado em participar do Desenrola Brasil deverá solicitar a habilitação por meio de funcionalidade disponibilizada na plataforma da entidade operadora, cumprindo os seguintes procedimentos:
I - analisar e validar as informações de que trata o inciso I do art. 7º, previamente disponibilizadas na plataforma, indicando eventuais inconsistências, fraudes ou dívidas não enquadradas no Desenrola Brasil - Faixa 1, conforme § 1º do art. 3º;
II - complementar, em relação às dívidas inscritas em cadastros de inadimplentes e enquadradas no Programa, as informações previamente disponibilizadas na plataforma, indicando, em formato por ela definido:
a) o saldo devedor contratual atualizado da dívida, em 31 de maio de 2023; e
b) o número do CPF do devedor, correlacionando-o com o número do contrato originário da dívida; e
III - informar os seguintes dados bancários e informações institucionais:
a) instituição financeira, agência, conta e chave PIX para recebimento de valores referentes a eventual liquidação contratual no âmbito do Programa Desenrola Brasil - Faixa 1; e
b) nome, telefone e email do responsável pelo relacionamento com a entidade operadora.
§ 1º O credor interessado em participar do Programa deverá atualizar todas as dívidas indicadas no inciso II do caput, sendo vedada a seleção de contratos para renegociação no âmbito do Desenrola Brasil.
§ 2º Constitui obrigação do credor informar a regularização, quitação ou renegociação de dívida cadastrada na plataforma digital, previamente à realização do leilão, para fins de sua exclusão.
Art. 5º Como condição para participação como credoras no Programa, as instituições financeiras criadas por lei própria, os bancos múltiplos ou comerciais e as instituições não bancárias de crédito, quando se tratar de instituição com volume de captações superior a R$ 30 bilhões (trinta bilhões de reais), na condição de credores, deverão providenciar:
I - em até trinta dias a contar da data de publicação desta Portaria, a baixa permanente, perante os birôs de crédito, dos registros ativos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais); e
II - a habilitação para atuar, concomitantemente, na condição de agentes financeiros do Desenrola Brasil - Faixa 1.
§ 1º O volume de captações de que trata o caput será apurado por conglomerado financeiro ou individualmente, na data-base de março de 2023, de acordo com as informações veiculadas pelo Banco Central do Brasil, no portal IF.data.
§ 2º O não cumprimento das condições previstas neste artigo culminará no cancelamento da habilitação do credor no âmbito do Programa.
Art. 6º Os agentes financeiros interessados em participar do Desenrola Brasil deverão se habilitar no Programa, solicitar habilitação negocial e tecnológica junto ao FGO e realizar a integração tecnológica com a plataforma digital da entidade operadora.
§ 1º Os agentes financeiros de que trata o art. 5º que renegociarem dívidas próprias na Faixa 2 deverão também recepcionar pedidos de renegociação dos devedores habilitados na Faixa 1, salvo em caso de impedimento motivado por proibição legal, ação judicial movida contra o agente financeiro ou fraude, não se admitindo:
a) a exclusão de dívidas por questões negociais ou de risco de crédito; e
b) condicionar a realização da operação à abertura de conta junto ao agente financeiro.
§ 2º O não cumprimento da previsão contida no § 1º ensejará o cancelamento da habilitação ao Programa pela entidade operadora.
§ 3º As instituições financeiras que tenham atuação regional, as cooperativas de crédito e os bancos cooperativos poderão habilitar-se ao programa e solicitar habilitação junto ao FGO para atuarem como agentes financeiros, respeitando normas legais e regulamentares que definam seus limites de atuação, independentemente do cumprimento das condições previstas no art. 5º.
Seção II
Da definição do público alvo
Art. 7º Para a definição do público e das dívidas elegíveis ao Desenrola Brasil - Faixa 1, a entidade operadora:
I - agrupará, previamente à habilitação dos credores de que trata o art. 4º, o valor total dos registros ativos, por devedor, considerando as seguintes informações das dívidas registradas em cadastros de inadimplentes, a serem fornecidas por birôs de crédito, contendo:
a) registro ativo cuja inscrição tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022, com valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) o número do contrato originário referente ao registro;
c) a data da negativação;
d) os três dígitos iniciais do número do CPF do devedor; e
e) a data do início da inadimplência referente ao registro no cadastro de inadimplentes ativo.
II - providenciará, após a habilitação dos credores, o cruzamento com os dados fornecidos pela Dataprev com o fim de indicar os devedores que atendam aos critérios do Programa.
Parágrafo único. As informações das dívidas elegíveis ao Desenrola Brasil - Faixa 1 registradas nos birôs de crédito serão compartilhadas com a entidade operadora mediante celebração de negócio jurídico privado, assegurado o tratamento previsto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
Seção III
Do processo competitivo
Art. 8º O processo competitivo previsto no inciso V do art. 15 da Medida Provisória nº 1.176, de 2023, será realizado sob a forma de leilão de maior desconto.
§ 1º O processo competitivo de que trata o caput deverá prever descontos mínimos para participação em cada modalidade de dívida, conforme avaliação de mercado.
§ 2º Deverão ser adotados critérios que estimulem a competição entre dívidas que possuam perfis semelhantes quanto à natureza da obrigação e idade da dívida.
§ 3º A entidade operadora deverá formar lotes de acordo com os critérios indicados nos §§ 1º e 2º, atribuindo para cada um deles o valor correspondente aos recursos destinados pelo FGO para cobertura do risco das operações do Desenrola Brasil - Faixa 1 naqueles lotes.
§ 4º A entidade operadora conduzirá as etapas do leilão, e, após o seu resultado, divulgará as dívidas aptas a serem renegociadas no âmbito do Programa.
§ 5º As dívidas aptas a serem renegociadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 deverão ser agrupadas pela entidade operadora, por CPF, e disponibilizadas para consulta dos devedores, por meio da plataforma digital.
Seção IV
Da celebração das operações
Art. 9º O devedor cujas dívidas estiverem aptas poderá aderir ao Desenrola Brasil - Faixa 1, por meio da plataforma digital, e terá a prerrogativa de escolher o agente financeiro, as dívidas que serão renegociadas, e forma de parcelamento, considerados os limites estabelecidos no inciso IV do art. 10.
§ 1º A entidade operadora deverá disponibilizar acesso a curso de educação financeira para os devedores que aderirem ao Desenrola Brasil - Faixa 1.
§ 2º A contratação das operações do Desenrola Brasil - Faixa 1 será realizada apenas por meio eletrônico.
Art. 10. Na opção de financiamento da dívida, as operações de crédito no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 deverão atender as seguintes condições:
I - taxa de juros de no máximo 1,99% (um por cento e noventa e nove décimos) ao mês;
II - carência de no mínimo trinta dias e no máximo cinquenta e nove dias, a depender da data da contratação da nova operação de crédito e do vencimento da primeira parcela;
III - data de contratação da nova operação de crédito até 31 de dezembro de 2023;
IV - prazo mínimo de dois meses e máximo de sessenta meses para pagamento das operações;
V - parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais); e
VI - sistema de amortização Price.
Parágrafo único. Será assegurada ao devedor a opção de quitar os seus débitos à vista, com recursos próprios.
Art. 11. A entidade operadora deverá realizar a custódia e a liquidação de recursos financeiros relativos às dívidas renegociadas no Desenrola Brasil, inclusive as negociadas à vista, repassando os valores recebidos dos agentes financeiros diretamente aos credores, deduzido o valor da remuneração da entidade operadora e do agente financeiro.
Art. 12. Os credores originais deverão excluir dos cadastros de inadimplentes as dívidas renegociadas no âmbito do Programa no prazo de até cinco dias úteis após o efetivo recebimento dos valores correspondentes à dívida renegociada junto aos agentes financeiros.
Art. 13. Em caso de inadimplência, entre o 61º dia e o 200º dia de atraso da nova operação de crédito, o agente financeiro poderá solicitar a honra da garantia ao FGO, conforme disposto no Regulamento do Fundo e no Manual de Procedimentos Operacionais do FGO, e deverá adotar as providências previstas na Seção IV do Capítulo III da Medida Provisória nº 1.176, de 2023.
Parágrafo único. A garantia a ser prestada pelo FGO será de 100% (cem por cento) do valor do principal de cada operação, atualizado pela taxa Selic definida pelo Banco Central do Brasil.
Art. 14. Os agentes financeiros poderão adotar procedimentos totalmente digitais para a cobrança dos créditos inadimplidos ou honrados pelo FGO, observado o disposto no art. 11 da Medida Provisória nº 1.176, de 2023.
CAPÍTULO III
DA FAIXA 2
Art. 15. As renegociações de dívidas de pessoas físicas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2 poderão ser realizadas na plataforma digital ou nos canais indicados pelos agentes financeiros.
Art. 16. As operações realizadas no âmbito das operações do Desenrola Brasil - Faixa 2 deverão respeitar as seguintes condições:
I - dívidas que estejam inscritas em cadastros de inadimplentes em 31 de dezembro de 2022, e que estejam com registro ativo na data de publicação desta Portaria;
II - devedor com renda mensal igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), apurada pelos agentes financeiros;
III - data de contratação da operação de crédito até 31 de dezembro de 2023; e
IV - prazo mínimo de doze meses para pagamento das operações.
Parágrafo único. Não podem ser enquadradas no Desenrola Brasil - Faixa 2 as dívidas que:
I - sejam relativas a crédito rural;
II - possuam garantia da União ou de entidade pública;
III - não tenham o risco de crédito integralmente assumido pelos agentes financeiros;
IV - tenham qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; ou
V - tenham qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. As dívidas de pessoas físicas inscritas em cadastro de inadimplentes que não se enquadrem no Desenrola Brasil - Faixas 1 e 2 poderão ser objeto de quitação por meio da plataforma da entidade operadora do Programa até 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. As renegociações de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas livremente entre devedores e credores ou entre devedores e agentes financeiros, podendo ser pagas com recursos próprios ou por meio da contratação de operação de crédito com agente financeiro inscrito na plataforma da entidade operadora, sem cobertura do FGO.
Art. 18. O tratamento de dados recebidos pela entidade operadora advindos da Administração Pública e dos birôs de crédito observará o estabelecido no inciso IV do art. 16 e no caput e § 1º do art. 17 da Medida Provisória nº 1.176, de 2023.
Art. 19. Serão regulamentados em nova Portaria do Ministério da Fazenda:
I - a definição do valor a ser cobrado dos credores pelos agentes financeiros a título de ressarcimento pelos custos da prestação do serviço de financiamento;
II - o limite de garantia do FGO, por devedor, considerado o somatório das dívidas financiadas, observado o valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), previsto no inciso II do § 1º do art. 7º da Medida Provisória nº 1.176, de 2023;
III - os critérios adicionais a serem observados no processo competitivo de que trata o art. 8º, incluindo as definições para a montagem dos lotes e regras para desempate entre ofertas relativas a um mesmo lote;
IV - os limites dos descontos a serem observados pelos agentes financeiros na renegociação dos créditos após a honra do FGO, de que trata o § 4º do art. 11 da Medida Provisória nº 1.176, de 2023;
V - os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que tratam os § 5º e § 6º do art. 11 da Medida Provisória nº 1.176, de 2023, e os mecanismos de controle e de aferição de seus resultados; e
VI - demais condições necessárias à implementação do Desenrola Brasil.
Art. 20. A Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda avaliará os resultados obtidos no âmbito da Faixa 1, e fará a divulgação na página do órgão na internet.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD