José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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TRF-3: Não incide IR em restituição de previdência dos advogados de SP
Colegiado considerou que os valores são de caráter indenizatório, assim, devendo ser afastada a exigibilidade do imposto.
A 4ª turma do TRF da 3ª região manteve decisão que afastou a incidência de imposto de renda dos valores restituídos das contas da carteira de previdência dos advogados de São Paulo. Colegiado, por unanimidade, acompanhou voto apresentado pela relatora, desembargadora Federal Marli Ferreira.
Entenda
Em síntese, a OAB/SP - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo defende que os valores possuem natureza indenizatória, uma vez que são voltados a reparar os danos patrimoniais sofridos pelos segurados.
Na sentença, a juíza Federal Rosana Ferri, da 2ª vara Cível Federal de São Paulo/SP, explicou que o IR possui como fato gerador as rendas e proveitos de qualquer natureza que acresça o patrimônio de pessoas físicas ou jurídicas. No caso, as verbas que estavam em posse do Ipesp tinham por objetivo custear as aposentadorias e pensões dos contribuintes da carteira previdenciária dos advogados de São Paulo.
Assim, no entendimento da magistrada, "notória a frustração dos advogados paulistas/paulistanos que aderiram a um plano de previdência e, ao longo dos anos, após sucessivas alterações legislativas, se depararam com o enfraquecimento gradativo da carteira de previdência".
"O planejamento futuro para a posteridade restou frustrado para muitos beneficiários, diante da extinção do plano e determinação de levantamento dos valores e, em não sendo possível a portabilidade, o mencionado 'resgate', assumiria um caráter compulsório, não havendo como se desvencilhar da possibilidade de existência de danos aos segurados, diante do desligamento inesperado."
Por fim, concluiu que, no caso, as autoridades agiram de fora dos ditames legais, restando caracterizada a violação a direito da parte impetrante. Nesse sentido, afastou a exigibilidade do imposto de renda.
Confira a sentença.
Inconformada, a União interpôs recurso contra a decisão.
Posteriormente, em julgamento realizado na última quinta-feira, 6, a 4ª turma do TRF da 3ª região negou provimento ao recurso para manter a decisão de primeiro grau. O colegiado, por unanimidade, acompanhou entendimento da relatora, desembargadora Federal Marli Ferreira.
Análise
Para Leonardo Sica, vice-presidente da Secional paulista, "as restituições dos valores patrimoniais dos advogados filiados ao IPESP, ocorridas por força da lei 16.877/18, são de natureza indenizatória. Isso significa que não haverá incidência de impostos sobre essas restituições. Essa decisão é um grande avanço para a advocacia, garantindo que os advogados filiados à OAB/SP sejam devidamente indenizados pelo IPESP".
No julgamento, a sustentação oral foi feita pelo advogado Igor Mauler Santiago. Os advogados Ricardo Carneiro Giraldes, Américo Lacombe e a advogada Carolina Schauffer também patrocinam a causa.
Processo: 5010806-56.2019.4.03.6100