José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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IRPF 2024: qual a vantagem de utilizar um certificado digital na declaração?
Entenda quando o uso do certificado digital no IRPF é obrigatório.
O período de entrega do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2024 já começou e para quem nunca fez o preenchimento, fica o receio de realizar o envio corretamente e evitar a malha fina a todo custo – apesar disso, até os mais experientes podem ser pegos pelo Leão.
Uma forma pouco conhecida de facilitar o envio do IRPF é utilizando um certificado digital, que pode mitigar erros na declaração já que possibilita o uso da modalidade pré-preenchida.
O certificado digital atua como uma identidade digital formal de uma pessoa ou empresa, ou seja, seu uso comprova a autenticidade dos dados e confere validade jurídica e segurança em transações digitais como assinaturas de documentos e acesso a sistemas governamentais.
Com o uso do certificado digital no IR, o contribuinte tem praticidade na declaração do com a possibilidade do uso da pré-preenchida e assim terá prioridade na fila de restituição (graças ao uso da pré-preenchida), tendo também acesso a outros serviços da Receita Federal e a possibilidade de validar outros documentos da sua rotina.
Com o uso da declaração pré-preenchida por meio do certificado digital, o contribuinte minimiza a chance de cometer erros de digitação e cálculos, tem a facilidade de importar automaticamente todas as informações da declaração do ano anterior e reduz o tempo gasto na entrega, já que poupa o trabalho de digitar informações manualmente.
Embora vantajoso, o certificado digital não é obrigatório para qualquer contribuinte, apenas para alguns casos específicos, conforme previsto na Instrução Normativa Rfb Nº 2178, de 5 de março de 2024. Confira:
“§ 3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital ou por meio de autenticação no portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata, o contribuinte que elaborar a declaração, respectivamente, nos termos do inciso I ou II do caput do art. 4º, e que no ano-calendário de 2023:
I - tenha recebido rendimentos:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
II - tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.”
Essas sim devem obrigatoriamente serem assinadas com certificado digital padrão ICP-Brasil. Quem não estiver obrigado, ainda sim pode optar por entregar com certificado para obter as vantagens discutidas acima.
Vale ressaltar que diversas empresas oferecem essa ferramenta e o contribuinte deve escolher aquela que melhor se encaixa no seu perfil.