José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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Ex-companheiro (a) pode ter direito a pensão por morte
Saiba como e em quais situações o recebimento do benefício é concedido pelo INSS
A separação do casal, em regra, faz com que um dos cônjuges perca o direito à pensão em caso de morte, mas existem exceções a essa regra. De acordo com o artigo 373 da IN 128, o ex-companheiro e o cônjuge separado judicialmente, extrajudicialmente, de fato ou divorciado terão direito à pensão por morte. Desde que sejam recebedores de pensão alimentícia, ainda que a pensão por morte tenha sido requerida e concedida ao novo companheiro(a) ou cônjuge do instituidor.
É importante destacar que se equipara à pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma. Na hipótese de o segurado falecido estar obrigado (na data do óbito, por determinação judicial ou acordo extrajudicial) a pagar alimentos temporários ao ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), o benefício será devido pelo prazo remanescente constante na decisão judicial para os fatos geradores a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, de 2019. O prazo de duração da cota do benefício poderá ser reduzido se antes ocorrer uma das causas de cessação da pensão por morte.
Outro ponto que gera muitas dúvidas é sobre a declaração de separação de fato do cônjuge ou companheiro(a) nos processos administrativos requeridos junto ao INSS. Na hipótese em que essa declaração tenha sido apresentada para requerer um benefício como o BPC-Loas antes do pedido de pensão por morte, por exemplo, a pessoa ainda assim poderá comprovar o restabelecimento do vínculo conjugal para pedir a pensão por morte.
Nestes casos, a pensão só será devida desde que o dependente comprove o restabelecimento do vínculo conjugal, após o período declarado como separado de fato, mediante a apresentação dos mesmos documentos hábeis à comprovação de União Estável ou dependência econômica. Essa comprovação se faz necessária porque o cônjuge ou companheiro(a) declarou no processo anterior que estava separado(a) e, ao pedir a pensão, precisará comprovar que o vínculo foi restabelecido.
A certidão de casamento anterior a declaração de separação de fato não poderá ser utilizada para comprovar o restabelecimento do vínculo conjugal. Esse documento só será válido se houver um novo casamento entre as mesmas pessoas após a separação de fato, lembrando que cada casamento é registrado separadamente com uma nova certidão. Também não poderá ser comprovado o restabelecimento do vínculo conjugal exclusivamente por meio de prova testemunhal sem apresentação de documento para início de prova material. Os documentos apresentados para comprovação do restabelecimento da união estável deverão ter data de emissão posterior à declaração de separação de fato.
Sobre o tema, outro ponto relevante é que, se o cônjuge apresentar uma declaração de negativa de separação de fato, bem como comprovar com documentos que não se separou, estará afastado o direito do atual companheiro, mesmo este tendo comprovado a União Estável com o instituidor. Já nos casos de recebimento de pensão alimentícia e comprovação deste fato, ambos receberão a pensão, tanto o companheiro(a) quanto o cônjuge, pelo prazo que constar na decisão judicial.
Revisão: Marcos Varjão - ACS/Sul